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Fique atento aos prazos Entenda sobre o prazo para o primeiro tratamento no SUS, não perca tempo e faça valer os seus direitos.
Esclarecendo a gratuidade. Entenda sobre os medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os benefícios legais, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os critérios legais.
Neste manual, compartilhamos todo o conhecimento sobre direitos dos pacientes com câncer.
Esperamos que este conteúdo chegue a quem mais precisa, e que possa lhes garantir não só dignidade, mas uma vida plena.
Importante. Endereços, telefones, normas e outras informações aqui mencionadas podem sofrer alterações.
Providencie uma pasta para guardar todos os documentos que podem ser necessários ou úteis na hora de reivindicar seus direitos. Esse tipo de organização faz uma grande diferença.
Documentos relacionados ao prontuário do paciente:
Observação: todos os prestadores de serviços de saúde (como hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios) são obrigados a fornecer cópia de todos os documentos relacionados ao prontuário quando houver solicitação do próprio paciente ou do seu procurador expressamente constituído para este fim.
Documentos pessoais e provas de direitos e obrigações:
O que é a aposentadoria por invalidez?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa condição.
O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.
Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.
Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
O servidor público estatutário também tem direito à aposentadoria por invalidez?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.
Como obter a aposentadoria por invalidez?
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
O paciente segurado pela Previdência Social também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.
Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?
A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Os documentos usualmente exigidos são:
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Corresponde a 60% do salário benefício do segurado que contribuiu por até 20 anos e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos corresponderá à média feita com 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria. A partir de 20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos, antes de ficar inválido. A exceção a essa regra é somente para quem ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez é integral. Ou seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% da média.
O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?
Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.
Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, poderá conceder de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O paciente que for aposentado por invalidez pelo INSS precisa realizar perícias periódicas?
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do benefício.
Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. A recuperação da capacidade para o trabalho deverá ser atestada também por perícia médica do INSS.
O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é uma exigência do INSS e tem como principal objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. Que o INSS realiza anualmente, sempre na data de aniversário do beneficiário, essa comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.
Desde fevereiro de 2022 o INSS faz a prova de vida virtual, onde o próprio Instituto realiza a checagem dos beneficiários por meio do cruzamento de banco de dados federais. Esse método deve ser totalmente implementado até 31 de dezembro de 2022, ou seja, a partir de 2023 o beneficiário não precisará mais se deslocar até o banco que recebe o benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?
Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social, responsável pela concessão do benefício, pela internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença (e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.
É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.
Observações:
Saiba mais
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 201,inciso I) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 6.880, de 9/12/1980 (art. 110) – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 186,inciso I, §3º e art. 188 §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 26,inciso II; art. 42, §1º; art. 43, §1º) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) – regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 – regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 201 a 212) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).
Lei nº 13.063, de 30/12/2014 – altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Resolução n° 677, de 21/03/2019 – altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.
Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – dispõe sobre a disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Jurisprudência
Quem tem direito à assistência médica no exterior?
Em razão de acordos internacionais, brasileiros que contribuem para a Previdência Social, além de seus dependentes, têm direito à assistência médica (ambulatorial e hospitalar), farmacêutica e odontológica na rede pública dos seguintes países: Portugal, Itália e Cabo Verde. Os acordos internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Como usufruir desse direito?
Para usufruir desse direito, o interessado deverá obter o CDAM (Certificado de Direito à Assistência Médica), que é emitido pelo Ministério da Saúde. Para solicitar o certificado, acesse a página do Portal de Serviços do Governo Federal.
Quais os documentos necessários para obtenção do CDAM?
Os interessados devem apresentar cópia dos seguintes documentos: passaporte, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho (se for o caso) e outros documentos a depender da categoria em que for filiado à Previdência Social. Para obter o certificado dos dependentes, é ainda necessário apresentar certidão de casamento e de nascimento dos filhos (menores de 21 anos).
O CDAM pode ser obtido por procuração?
Sim. Basta apresentar procuração simples acompanhada dos demais documentos exigidos.
Há algum custo para expedição do CDAM?
Não. A emissão do certificado é gratuita.
O que fazer caso haja necessidade de assistência médica no exterior?
O interessado deverá procurar um hospital da rede pública no país visitado e apresentar o CDAM.
Legislação
Decreto nº 1.457, de 17/4/1995 – Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal.
Decreto nº 57.759, de 8/2/1966 – Acordo de Migração entre Brasil e Itália (Protocolo Adicional ao Acordo de Migração assinado entre Brasil e Itália).
Acordo de 07/02/1979 – Brasil e Cabo Verde.
O idoso enfermo tem direito ao atendimento domiciliar para expedição de laudo de saúde necessário ao exercício de direitos sociais e isenção tributária?
Sim. A lei garante ao idoso enfermo (60 anos ou mais) o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
O direito ao atendimento domiciliar ao idoso enfermo pode ajudar o paciente com câncer a ter acesso a seus direitos?
Sim. Por exemplo, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o idoso tinha que, literalmente, correr atrás de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muitas vezes, o paciente não conseguia ter acesso a esse direito justamente por não ter condições de se deslocar até o local da perícia. Agora, ele tem o direito de receber atendimento domiciliar e o médico responsável deverá emitir o laudo nessa mesma oportunidade.
O atendimento domiciliar deve ajudar o paciente a conseguir outros benefícios sociais, como auxílio-doença, saque do FGTS, prioridade na tramitação de processos judiciais, entre outros.
A Administração Pública pode exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos?
Não. Eventual atividade que exija o deslocamento de idosos enfermos (60 anos ou mais) a órgãos públicos pode ser realizada por meio de procurador legalmente constituído. Se o interesse direto na questão for do órgão público, este deverá fazer o contato necessário com o idoso em sua própria residência.
Legislação
Lei nº 12.896, de 18/12/2013 – acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
O que é o auxílio-doença?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.
O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.
Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.
Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
O servidor público estatutário também tem direito ao auxílio-doença?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.
Como obter o auxílio-doença?
O benefício pode ser requerido via Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. O paciente segurado pela Previdência Social também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.
Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site do INSS. Os documentos usualmente exigidos são:
Qual o valor do auxílio-doença?
É feita a média de 100% de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 e, a partir daí, aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final não poderá ser menor do que um salário mínimo. O auxílio-doença é isento do imposto de renda.
Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a partir da data em que o pedido foi protocolado. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.
Se o paciente somar mais de 15 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?
Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60 dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS.
Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data, o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social, responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135.
Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?
Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é uma exigência do INSS e tem como principal objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. O INSS realiza essa comprovação anualmente, sempre na data de aniversário do beneficiário, independentemente da forma de recebimento do benefício.
Desde fevereiro de 2022, o INSS faz a prova de vida virtual, onde o próprio Instituto realiza a checagem dos beneficiários por meio do cruzamento de banco de dados federais. Esse método deve ser totalmente implementado até 31 de dezembro de 2022, ou seja, a partir de 2023 o beneficiário não precisará mais se deslocar até o banco que recebe o benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.
É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.
Observações:
Saiba mais
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, “c”) – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III, art. 29, §10, art. 43, §1º, “a”, art. 60) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 71) – regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 – regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 274 a 287) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).
Resolução n° 677, de 21/03/2019 – altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.
Portaria MTP Nº 220, de 02/02/2022 – disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Jurisprudência
O paciente com câncer que não pode comparecer às aulas tem algum tipo de tratamento especial?
Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
O estudante que estiver nessas condições deverá compensar a ausência às aulas?
Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.
Como obter o tratamento especial de frequência escolar?
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
O estudante que gozar do tratamento especial fica dispensado das aulas obrigatórias de Educação Física?
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.
Existe alguma lei que beneficie o estudante em relação ao valor da mensalidade escolar?
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença.
Observação: de qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.
Legislação
Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 – dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Lei nº 7.692, de 20/12/1988 – dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.
Muito diferente do que ocorria antigamente, hoje, devido ao avanço da medicina, muitos tipos de câncer têm cura ou, no mínimo, podem ser controlados ao longo dos anos, com garantia de qualidade de vida ao paciente.
Ainda existe o estigma de que o câncer torna o paciente inválido para o exercício do trabalho, o que na grande maioria das vezes não é verdade.
Não são raras as histórias de pessoas que venceram o câncer e usaram o envolvimento com o seu trabalho como um grande aliado nessa luta.
Por isso, preparamos essa seção especial sobre Câncer e o Trabalho, que pretende ajudar o paciente com câncer a manter-se em atividade e defender sua dignidade em caso de eventuais ofensas à sua honra dentro do ambiente de trabalho.
O que se entende por concurso público?
Concurso público é um processo seletivo de emprego em órgãos vinculados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) em busca do melhor candidato. Todos os candidatos disputam as vagas em igualdade de condições, de modo que não haja privilégios de nenhuma espécie, salvo a diferenciação positiva das vagas, como no caso das reservadas às pessoas com deficiência.
O paciente com câncer pode participar de concurso público?
Uma das etapas do concurso público – normalmente a última – é o exame médico admissional. Por meio dele, é possível avaliar se o candidato não se encontra incapacitado de exercer a atividade pretendida. Não são raras as vezes em que o candidato é reprovado no exame médico por já ter recebido anteriormente o diagnóstico de câncer, o que, na visão de alguns, geraria, com frequência, afastamentos para tratamento de saúde e aposentadorias por invalidez, prejudicando os quadros do pessoal da administração pública e onerando os cofres públicos.
Com a qualidade dos tratamentos atuais, contudo, muitos pacientes conseguem controlar o avanço da doença, tendo plena condição para o trabalho. Por isso, tem prevalecido na justiça o entendimento de que, se a doença estiver controlada e o candidato encontrar-se em condições de exercer o cargo, ele não poderá ser impedido de assumir o cargo.
O paciente com câncer pode participar de concurso público concorrendo à vaga destinada à pessoa com deficiência?
Não há nada que impeça o paciente com câncer de concorrer à vaga destinada à pessoa com deficiência, desde que comprove tal condição.
Também é importante que a deficiência apresentada e a condição clínica relacionada ao câncer não impeça o candidato de exercer as atividades exigidas para o cargo pretendido.
Todos os concursos públicos devem reservar vagas para pessoas com deficiência?
Sim. Todos os concursos públicos devem destinar de 5% a 20% das vagas para pessoas com deficiência.
Quais os critérios de definição de deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público?
De acordo com a Convenção de Guatemala, deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Várias normas tentam estabelecer critérios para conceituar “pessoas com deficiência”. Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
Entendemos, conforme consta em muitos editais de concursos públicos, que pessoas com mobilidade reduzida também podem concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O que fazer para concorrer à vaga destinada a pessoa com deficiência?
O candidato que apresentar algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão. O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.
O que o paciente com câncer pode fazer caso seja considerado inapto em avaliação médica de concurso público?
Caso o paciente seja aprovado nas provas técnicas, independentemente de estar ou não concorrendo à vaga destinada à pessoa com deficiência, e não concordar com uma eventual decisão de inaptidão clínica declarada pela avaliação médica, poderá questionar judicialmente a decisão da perícia médica, demonstrando que sua doença está controlada, não prejudicando o desempenho de suas atividades profissionais.
É possível ajuizar ação judicial para questionar avaliação da perícia médica em concurso público por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos. Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública destacam-se aquelas relacionadas a concursos públicos realizados nos âmbitos estadual e municipal. Quando o concurso público for realizado por órgãos federais, o Juizado Especial Federal terá competência para julgar tais questionamentos.
O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual (contra órgãos estaduais ou municipais) e da Defensoria Pública da União (contra órgãos federais), independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 – (art. 3º,inciso IV; art. 37,inciso VIII, e §§1º e 2º) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 7.853, de 24/10/1989 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 (art. 5º, § 2º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 8/10/2001 (Convenção de Guatemala) – promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 2/12/2004 – regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/8/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Jurisprudência
O paciente com câncer tem direito de usar vagas reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência?
Caso o paciente com câncer apresente alguma deficiência física ou visual, poderá usufruir desse benefício. Serão reservados, pelo menos, 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
É preciso ter algum tipo de identificação especial para provar que o veículo serve ao transporte de uma pessoa com deficiência?
Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, caso contrário o motorista poderá sofrer sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Observações:
Legislação
Constituição Federal (art. 30,inciso I) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (art. 181, XVII) – Código de Trânsito Brasileiro.
Lei nº 10.098, de 19/12/2000 (art. 7º) – estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 (art. 25) – regulamenta as Leis nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quem tem direito ao cartão de estacionamento no município de São Paulo/SP?
Como obter o cartão de estacionamento no município de São Paulo/SP?
No município de São Paulo, para obter o Cartão DeFis-DSV, o interessado deve preencher o requerimento abaixo disponibilizado e entregá-lo, pessoalmente ou pelos Correios, devidamente acompanhado dos documentos exigidos, no setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), que fica na Rua Sumidouro, 740, em Pinheiros, CEP 05428-010, e funciona de segunda a sexta-feira das 9h às 17h. Telefones: (11) 3812.3281 ou (11) 3816.3022. O cartão deverá ser retirado nesse mesmo endereço.
Você também poderá fazer esta solicitação via Internet pelo Portal SP 156.
Quais os documentos necessários para obter o cartão de estacionamento no município de São Paulo/SP?
As solicitações para emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência – Defis, devem ser feitas diretamente pelo Portal SP 156.
O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as Regras de Utilização contidas no verso do cartão DeFis-DSV.
Observações
Legislação
Decreto Municipal nº 36.073, de 9/5/1996 – Dispõe sobre a reserva de vaga nos estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ambulatorial, e dá outras providências.
Portaria DSV/SMT nº 14, de 17/4/2002 – dispõe sobre o Cartão DeFis-DSV.
Resolução CONTRAN nº 304, de 18/12/2008 – dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O que é a cirurgia de reconstrução mamária?
É a cirurgia plástica reparadora da mama retirada, total ou parcialmente, em virtude do tratamento do câncer.
Quem tem direito à cirurgia de reconstrução mamária?
Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento oncológico tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os planos de saúde são obrigados a realizar essa cirurgia. Quando existirem condições técnicas e clínicas, a reconstrução mamária deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama (mastectomia).
O que fazer para realizar a cirurgia de reconstrução mamária?
Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Sempre que possível a reconstrução deve ocorrer no mesmo tempo cirúrgico da cirurgia de retirada da mama para tratamento do câncer. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária.
Pelo plano de saúde, converse com o médico responsável pela cirurgia de retirada da mama, que poderá auxiliá-la no contato com o cirurgião-plástico. Caso já tenha feito a cirurgia de retirada da mama, procure um cirurgião-plástico pertencente à sua rede credenciada.
É garantido ao paciente o direito à correção de assimetria entre as mamas?
Sim. A legislação assegura às mulheres com câncer de mama o direito à cirurgia de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar.
Observação: por razões clínicas ou técnicas, nem sempre é possível realizar a cirurgia de reconstrução mamária logo após a retirada da mama. Importante que o paciente converse com seu médico sobre o melhor momento para realizar esse procedimento.
Legislação
Lei nº 9.656, de 3/6/1998 (art. 10-A) – dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei nº 9.797, de 5/5/1999 – dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) – dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Lei nº 12.802, de 24/04/2013 – (altera a Lei nº 9.797/99) – dispõe sobre o momento da reconstrução mamária.
Lei n° 13.770, de 19/12/2018 – (altera as Leis nº 9.659/98 e 9797/99) – dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
O paciente com câncer portador de algum tipo de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, poderá adquirir veículo automotor novo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, e se valer, da isenção de alguns impostos, desde que cumpridos os critérios elencados nas legislações a eles vinculadas.
O que é o Imposto de Renda?
O Imposto de Renda é um tributo que incide sobre determinados ganhos provenientes do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas em lei, o Imposto de Renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma.
O paciente com câncer tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma?
Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão da aposentadoria, pensão ou reforma. Benefícios previdenciários como auxílio-doença e auxílio-acidente também já se originam isentos do Imposto de Renda.
Como obter esse benefício?
O paciente deve procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado ou Município) e requerer a isenção do Imposto de Renda que incide sobre esses rendimentos. Devem ser apresentados os seguintes documentos:
Observações:
Para que o beneficiário de pensão alimentícia (fixada judicialmente) faça jus à isenção, deverá requerê-la oficialmente a algum órgão ou basta ter o relatório emitido por serviço médico oficial?
A doença deverá ser reconhecida através de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial. Se a declaração do contribuinte cair na malha fina, basta que o paciente apresente o laudo acima referido para regularizar a situação. A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo, ou, caso contrário, no mês da emissão do laudo.
Os salários recebidos em razão do exercício de atividade profissional (autônoma ou empregatícia) também são isentos do Imposto de Renda?
A Receita Federal entende que a remuneração do contribuinte portador de doença grave em atividade não é alcançada pela isenção do Imposto de Renda. A isenção também não alcança rendimentos de outras naturezas, como aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que o paciente seja aposentado.
Há, contudo, decisões judiciais garantindo aos portadores de doenças graves o direito à isenção do Imposto de Renda tanto na atividade (salário ou remuneração) como na inatividade (proventos de aposentadoria, pensão ou reforma).
O paciente que obtiver a isenção do Imposto de Renda é obrigado a apresentar a declaração anual?
Sim. A isenção não abstém o contribuinte do dever de apresentar a declaração anual quando cabível.
É possível pedir a restituição de valores descontados indevidamente?
Sim. O paciente que atender aos requisitos para isenção do Imposto de Renda pode requerer à Receita Federal a restituição dos valores descontados nos últimos 5 anos, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.
Os rendimentos do plano de previdência privada também são isentos do Imposto de Renda?
Sim. Os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada por pacientes com câncer são isentos do Imposto de Renda. Quanto ao resgate total do saldo do plano de previdência privada, a Receita Federal entende que o valor a ser retirado está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Contudo, há decisões judiciais, garantindo o direito ao resgate total com isenção do imposto.
Saiba mais
Legislação
Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º,incisos XIV, XXI) – dispõe sobre o Imposto de Renda.
Lei nº 8.541, de 23/12/1992 (art.47 que altera o inciso XIV e acrescenta o inciso XXI da Lei nº 7.713/88 e art. 48 que isenta pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada) –altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art.30) – inclui a “fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 (art.35) – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6/2/2001 (art. 5º, inciso XII) – dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Lei nº 11.052, de 29/12/2004 – altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008 – disciplina a restituição de tributos.
Jurisprudência
Alguns direitos estão diretamente relacionados ao diagnóstico de doenças consideradas graves pela legislação brasileira. Neoplasia maligna (câncer) é uma delas.
Quais doenças são consideradas graves pela legislação brasileira?
Exemplos de direitos garantidos aos pacientes com doenças graves
Como é feita a comprovação dessas doenças?
Por meio de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve se submeter à perícia médica dos órgãos competentes.
Os pacientes com outras doenças podem pleitear os mesmos benefícios?
Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças, também graves, têm obtido na Justiça alguns dos benefícios garantidos aos portadores das doenças acima relacionadas. Mas tudo vai depender do impacto da doença na vida do paciente, do direito em questão e, claro, do entendimento do Judiciário no caso concreto.
Legislação
Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (art. 20, XI, XIII, XIV e XVIII) – dispõe sobre o FGTS.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III; art. 151) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – inclui a “fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, inciso XIV) – altera legislação do Imposto de Renda.
Decreto nº 9.580, de 26/03/2018 (art. 35, II, “b”; §3º e 4º) – regulamenta o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 – relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (art. 6º, inciso II; §4º e 5º) – dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O que é o IPTU?
O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um tributo municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município.
O paciente com câncer tem direito à isenção do IPTU?
Não existe uma legislação de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinados tipos de patologias. Como se trata de um imposto municipal, alguns municípios já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para paciente com câncer, pessoas com deficiência ou idosos. O paciente deverá se informar na Secretaria das Finanças do seu município sobre a existência desse direito.
O município onde eu moro não possui legislação garantindo ao paciente com câncer a isenção do IPTU. O que é possível ser feito para criar uma lei que garanta esse direito?
Na maioria dos municípios onde hoje há legislação garantindo a isenção do IPTU para pacientes com determinadas doenças graves, esse direito só foi conquistado a partir da luta de pacientes e ONGs, que pressionaram seus legisladores a criarem esse benefício. Assim, pacientes e ONGs locais podem mobilizar seus vereadores e prefeitos a legislarem sobre essa matéria. Se você tiver interesse, o Oncoguia preparou um passo a passo, com informações e documentos sobre como mobilizar as autoridades para discutir a conveniência da criação desse direito no seu município. Clique aqui e conheça a iniciativa “pela isenção do IPTU”.
Veja abaixo a movimentação nas cidades que se comprometeram com essa iniciativa e, algumas, que já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para pacientes com câncer, dependendo do cumprimento de alguns requisitos.
05/02/2015 – Nova iniciativa é lançada em busca da isenção do IPTU. Conheça!
03/03/2016 – Mais cidades isentam portadores de câncer do IPTU
15/03/2016 – Projeto sobre IPTU é apresentado na cidade de Arcos
09/07/2016 – Pessoas com câncer são isentas do IPTU na cidade de Arcos/MG
23/08/2016 – Paciente oncológico é isento do IPTU em mais uma cidade mineira
22/06/2017 – Pavão/MG cria lei que isenta pessoas com doença grave do IPTU
14/11/2017 – É Lei: Resende Costa/MG também isenta IPTU para pessoa com câncer
12/12/2017 – Cidades históricas de MG sancionam isenção do IPTU para pacientes
21/02/2018 – Isenção do IPTU para paciente com câncer em Ritápolis agora é Lei
09/11/2018 – Cidade do Paraná isenta pacientes com câncer do pagamento do IPTU
12/04/2019 – Várias cidades aderem à iniciativa de Advocacy do Oncoguia
15/10/2019 – São Luiz Gonzaga isenta paciente com câncer do IPTU
15/04/2020 – Pacientes com doenças graves em Iperó são isentos do IPTU
29/03/2022 – Vitória (ES) já tem lei garantindo a isenção do IPTU para pacientes
Observações: entre em contato conosco pelo telefone 0800 773 1666 caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do IPTU. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.
Legislação
Teresina/PI – Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art. 41,inciso V) – isenta do IPTU pessoas acometidas de câncer e Aids.
Rio de Janeiro/RJ – Lei nº 1.955, de 24/3/1993 (art. 61, inciso XXIII) – isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou pensionistas com mais de 60 anos.
Estância Velha/RS – Lei nº 1.641/2010 – isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer.
São Miguel das Missões/RS – Lei nº 1.985/2010 – isenta do IPTU aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves.
São Paulo/SP – Lei nº 11.614, de 13/7/1994 – isenta do IPTU aposentados, pensionistas e beneficiários do Loas.
Campos do Jordão/SP – Lei nº 3.426, de 19/4/2011 – isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
Vitória/ES – Lei nº 9.590, de 06/11/2019 – o Art. 4 isenta do IPTU os portadores de neoplasia maligna e de outras doenças graves.
O que é o Benefício de Prestação Continuada?
É a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios financeiros para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para melhor compreender o alcance desse benefício é importante esclarecer alguns conceitos:
Observações:
Quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada?
Como fazer o cálculo para verificar se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo?
Basta somar todos os rendimentos (valor bruto) recebidos pelos membros da família que residem na mesma residência do interessado e dividir esse total pelo número de pessoas que ali vivem. Se o resultado for igual ou inferior a 25% (¼) do salário mínimo vigente, o benefício é devido.
Os seguintes rendimentos não devem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar:
O paciente com câncer tem direito ao BPC?
O paciente com câncer pode ter direito ao BPC caso possua 65 anos ou mais ou na hipótese de ter impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que comprovada, também, a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Como e onde obter?
O INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada. Para requerê-lo, basta agendar o atendimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela internet no site do INSS e apresentar os seguintes documentos:
Observações:
Qual o valor do BPC?
O valor do BPC é de um salário mínimo.
Quem recebe o BPC pode receber conjuntamente outro benefício previdenciário?
Não. O beneficiário não pode acumular o BPC com nenhum outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, no caso da pessoa com deficiência, sendo esta última cumulação limitada ao prazo máximo de dois anos.
Em que casos o BPC poderá ser suspenso?
O benefício será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Existe, porém, uma exceção: a contratação remunerada de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada dois anos.
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social, igualmente, não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Em que casos o BPC poderá ser cancelado?
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Além disso, o pagamento do BPC deverá ser cessado no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem ou em caso de morte do beneficiário.
Observação: o requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, observadas as regras para cessação do benefício previdenciário.
Presos idosos ou deficientes têm direito ao BPC?
O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não tem direito ao BPC. Têm direito ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC. A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
Observações:
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 8.742, de 7/12/1993 (art. 20; art. 21) – dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Lei nº 12.435, de 6/07/2011 – altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lei nº 13.146, de 6/07/2015 – institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 – aprova o regulamento da Previdência Social.
Lei nº 10.741, de 01/10/2003 – (art. 33 e art. 34) – Estatuto do Idoso.
Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 – regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/1993, e a Lei nº 10.741/2003.
Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018 – dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Decreto nº 8.805, de 7/07/2016 – altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.
Decreto nº 9.462, de 8/08/2018 – altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada.
Lei n. 13.981, de 2/04/2020 – dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Portaria Conjunta n° 7, de 14/09/2020 – Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Jurisprudência
Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.
Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os recursos financeiros disponíveis para tanto.
Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde pública no seu portal na Internet todos os medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o tratamento de determinadas doenças. Estados e municípios podem complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.
É possível ter acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do SUS devem analisar caso a caso e, constatando que os medicamentos incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado, independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão competente para avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações excepcionalíssimas.
O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a esses medicamentos aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.
Como pleitear o acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente, protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos dos quais necessita. Alguns Estados (a exemplo de São Paulo) e municípios disponibilizam aos pacientes um formulário próprio para solicitação de medicamentos.
Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais, regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados.
Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio de assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou desconhecimento dos mecanismos de controle.
Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via judicial, representando maior benefício para o paciente e para o sistema. Recomendamos que o paciente recorra à Justiça apenas quando todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos.
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
O que é plano de previdência privada ou complementar?
É o contrato celebrado entre qualquer pessoa e uma seguradora de previdência privada objetivando garantir renda mensal ou resgate total de dinheiro depois de um período preestabelecido.
Como o paciente com câncer pode se beneficiar desse plano?
Em geral, esse contrato também prevê o pagamento de renda mensal ou indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial ou morte do contratante. Em alguns casos, o câncer pode provocar a invalidez parcial ou total do paciente. Há contratos de previdência privada que também preveem indenização para hipóteses de diagnóstico de determinadas doenças.
O benefício é concedido nos casos em que o motivo que gerou a invalidez ou o diagnóstico da doença é preexistente à contratação do plano de previdência privada?
Em princípio, a causa que determinou a invalidez, o diagnóstico da doença eventualmente coberta pelo seguro ou a morte do segurado, deverá ser posterior à assinatura do contrato. Na Justiça, contudo, há entendimentos de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado.
Como obter o benefício?
Havendo no contrato cobertura para casos de invalidez total ou parcial (ou outro tipo de cobertura relacionada à saúde de segurado), o paciente deve providenciar um laudo médico atestando que suas condições de saúde demonstram a invalidez total ou parcial (ou a existência de doença com previsão de cobertura, se for o caso). De posse desse documento e de exames comprobatórios, o paciente deverá acionar a instituição de previdência privada. As informações sobre a lista de documentos exigida podem ser obtidas junto à instituição, que também poderá agendar uma perícia médica para análise da condição clínica alegada pelo beneficiário. No caso de o contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova.
Os rendimentos do plano de previdência privada são isentos do Imposto de Renda?
Sim. Os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada por pacientes com câncer são isentos do Imposto de Renda. Quanto ao resgate total do saldo do plano de previdência privada, a Receita Federal entende que o valor a ser retirado está sujeito à incidência do imposto de renda. Contudo, há decisões judiciais garantindo o direito ao resgate total com isenção do imposto.
Legislação
Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º, incisos VII e XIV) – dispõe sobre o Imposto de Renda.
Jurisprudência
O que é precatório?
Precatório é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) paga as dívidas decorrentes de condenação judicial (exceto dívidas de pequeno valor). Finalizado o processo judicial, o credor ingressa, obrigatoriamente, numa fila em ordem cronológica e, dependendo de quem é a entidade devedora, pode demorar anos para receber o seu crédito.
O paciente com câncer tem prioridade no recebimento desse crédito?
A Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62, garantiu às pessoas com doenças graves, inclusive o câncer, prioridade no recebimento do precatório até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei como obrigações de pequeno valor. No âmbito federal, as obrigações de pequeno valor vão até o limite de 60 salários mínimos. Estados e Municípios possuem legislações próprias tratando do montante correspondente às obrigações de pequeno valor.
Antes da Emenda Constitucional nº 62, já havia inúmeras decisões dos tribunais brasileiros dando preferência às pessoas com doenças graves, inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal. A justificativa é basicamente que pessoas com doenças graves devem ter prioridade no recebimento dos créditos de natureza alimentar, de modo a lhes assegurar um mínimo existencial, indispensável para a continuidade da assistência médica e para a garantia do direito à dignidade humana.
As pessoas com doenças graves têm preferência inclusive em relação aos idosos (acima de 60 anos de idade).
Como obter a prioridade no recebimento do precatório?
Entregue ao seu advogado um relatório médico constando todo o histórico da doença, enfatizando sua gravidade, bem como os laudos de exames de diagnóstico. O advogado deverá requerer judicialmente a antecipação do pagamento do precatório.
Incide imposto de renda sobre o precatório?
Os rendimentos recebidos através de precatório, quando originário de condenação que represente aumento de patrimônio, gera a incidência de imposto de renda. A exceção é o caso de precatórios decorrentes de ação de indenização, que, em regra, são isentos de imposto de renda, ou caso o titular seja beneficiário de alguma isenção legal.
O paciente com câncer terá direito à isenção do IR no recebimento de precatórios?
Caso o valor a ser recebido se enquadre como verbas indenizatórias, ou sejam relacionadas às verbas de aposentadoria, pensão ou reforma, poderá o paciente com câncer se valer da isenção do imposto de renda.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 100, §2º) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009 – altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Resolução Nº 303 de 18/12/2019 – Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O que é prisão domiciliar?
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Em que hipóteses a lei admite a prisão domiciliar?
A lei admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, dentre outras hipóteses, de condenado acometido de doença grave (ex.: câncer). O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que não seja possível prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Há casos em que o benefício da prisão domiciliar poderá ser concedido mesmo que não se enquadre nas situações acima?
Sim. A Justiça tem decidido que, em hipóteses excepcionais, a concessão do benefício da prisão domiciliar poderá ser estendida até mesmo ao condenado em regime fechado, desde que sua enfermidade seja tamanha a ponto de sua permanência no cárcere poder lhe causar graves e irreparáveis danos.
Como comprovar a condição de saúde do preso?
A condição de saúde do preso pode ser comprovada por meio de exames e relatório médico, podendo o juiz, caso não satisfeito com a prova apresentada, determinar a realização de perícia a fim de atestar a real condição do agente.
Legislação
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 – Código de Processo Penal.
Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (art. 117, “b”) – institui a Lei de Execução Penal.
Lei nº 12.403, de 04/05/2011 (art. 317 e 318) – altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
Jurisprudência
O paciente com câncer tem direito à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário?
Depende. A aquisição de imóvel financiado por instituições financeiras normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago com as parcelas mensais do financiamento. Esse contrato de seguro, fundamental para a concessão do crédito imobiliário, costuma ter uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.
O que se entende por invalidez permanente?
Invalidez permanente se caracteriza quando a pessoa se tornar incapaz, em definitivo, para exercer sua ocupação principal e qualquer outra atividade laboral.
O benefício é concedido no caso de a doença incapacitante ser preexistente à contratação do seguro?
O benefício, a princípio, não será concedido se a doença que determinou a invalidez for preexistente à assinatura do contrato de financiamento. Na Justiça, contudo, há entendimentos de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado.
O contrato de financiamento é considerado totalmente quitado no caso da morte ou invalidez permanente do contratante?
A quitação do financiamento é proporcional à participação da pessoa que falecer ou for declarada inválida no contrato de financiamento. Assim, se ela é responsável com 100% de sua renda pelo financiamento, o saldo devedor será integralmente quitado. Por outro lado, se concorrer com 50% de sua renda, a quitação será proporcional aos mesmos 50%.
Como comprovar a condição de invalidez?
A comprovação da condição de invalidez pode ser feita por meio de laudos, exames complementares e perícia médica. No caso de o contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova para efeito de quitação do financiamento.
Quais os documentos necessários para a quitação do financiamento?
Cada instituição financiadora tem seu procedimento e relação de documentos exigidos para análise do caso pela seguradora. Informe-se no local onde contratou o financiamento sobre como dar entrada no pedido de quitação do saldo devedor.
Observação: antes de adotar qualquer providência, é importante verificar se existe cláusula no contrato de financiamento/seguro habitacional prevendo a possibilidade de quitação do saldo devedor nos casos de morte ou invalidez permanente.
Posso ser impedido de contratar financiamento imobiliário por ter câncer?
Uma vez que o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as instituições financeiras podem recusar a proceder a realização do financiamento imobiliário na falta deste seguro. Tem sido comum, neste sentido, relatos de pacientes que não conseguiram concretizar o financiamento pelo fato de as seguradoras se recusarem a conceder seguro para pessoas com doenças graves devido ao risco financeiro do negócio. Existe projeto de lei (PL n° 6.546/16) em tramitação no Congresso Nacional, vedando a discriminação de tomadores de crédito que tenham sido acometidos por neoplasia maligna quando da contratação de seguros obrigatórios relativos a financiamentos habitacionais. Caso o projeto venha a ser aprovado, a rejeição de proponente pela seguradora sob a razão única de ter sido portador de neoplasia maligna poderá configurar discriminação.
Sou obrigado a firmar seguro habitacional com a instituição financeira vinculada à compra do imóvel?
Não. O Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da abusividade de se impor aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a contratação de seguro habitacional com a própria instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, pelo fato de essa prática configurar a chamada venda casada ou operação casada, prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o paciente está livre para buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver.
Jurisprudência
O município de São Paulo adotou o popular “Rodízio de Veículos” para reduzir o número de veículos em circulação no Anel Viário da cidade nos horários de pico (de manhã, das 7h às 10h, e de tarde, das 17h às 20h).
O paciente com câncer pode ser dispensado do rodízio de veículos?
Estão liberados do rodízio os veículos dirigidos por pessoas com deficiência ou por aqueles que as transportem (acompanhante). Muitas vezes, o paciente com câncer, devido a algumas sequelas, enquadra-se nesse critério. Os pacientes que obtiverem a isenção dos impostos para compra de veículo certamente terão direito também à liberação do rodízio de veículos.
Como obter dispensa do rodízio?
O interessado deverá preencher o Formulário de Cadastro de Veículos de Pessoas Portadoras de Deficiências (disponível também na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV), anexando os seguintes documentos:
O formulário e os demais documentos devem ser entregues, pessoalmente ou via Correios, via Carta Registrada, no seguinte endereço:
DSV / Autorizações Especiais (DSV-AE)
Rua Sumidouro, 740 Pinheiros – São Paulo/SP – CEP 05428-010
De segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.
Em caso de dúvida, o DSV está à disposição pelo e-mail dsvae@prefeitura.sp.gov.br.
Você também poderá fazer esta solicitação via Internet pelo Portal SP 156.
A dispensa vale para outros municípios que se valham ou venham a se valer do Rodízio de Veículos?
Não. As regras sobre a matéria são de competência local. Outros municípios poderão eventualmente prever esta mesma regra adotada pelo município de São Paulo. Para tanto, para outras localidades que adotem ou venham adotar o sistema de Rodízio de Veículos, sugerimos que o interessado pela dispensa contate a Secretaria Municipal de Transportes para obtenção das informações locais sobre a demanda.
Saiba mais
Legislação
Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 12.490, de 3/10/1997 – autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.
Decreto Municipal (São Paulo/SP) nº 37.085, de 3/10/1997 – regulamenta a lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no município de São Paulo.
O que é o PIS/Pasep?
O PIS – Programa de Integração Social – destina-se a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa, mediante contribuição desta.
O Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – é constituído por depósitos mensais efetuados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Até 4/10/1988 os depósitos relativos ao PIS/Pasep compunham um fundo de participação cujas cotas pertenciam aos trabalhadores. A partir da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988), as contribuições para o PIS/Pasep passaram a financiar o programa seguro-desemprego e o abono salarial, não cabendo mais aos trabalhadores nenhum depósito em conta de sua titularidade.
Como saber se existe saldo junto ao Fundo PIS/Pasep?
Só possuem saldos em contas individuais do Fundo PIS/Pasep aqueles trabalhadores que tenham contribuído para o PIS ou para o Pasep até 4 de outubro de 1988 e não tenham efetuado o resgate total de seus saldos. Os trabalhadores da iniciativa privada nessas condições devem procurar a Caixa Econômica Federal (agente operador do PIS) para informações sobre saldos, enquanto os servidores públicos devem se dirigir ao Banco do Brasil (agente operador do Pasep) para obter essa informação.
Em quais hipóteses é possível sacar o saldo existente nas contas vinculadas ao PIS/Pasep?
A lei prevê inúmeras hipóteses para saque do saldo existente nas contas vinculadas ao PIS/Pasep, entre elas:
O PIS/Pasep também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes portadores dessas doenças. Podem ser considerados dependentes: esposo(a), companheiro(a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido.
Em quanto tempo o dinheiro é liberado?
O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 5 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de rendimentos do PIS/Pasep não retirada no correspondente período de pagamento.
Como solicitar o saque das cotas?
Para sacar a cota relativa ao PIS, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e ao Pasep, em qualquer agência do Banco do Brasil, munido dos seguintes documentos:
Observação: o pedido também pode ser feito por procuração. Nesse caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do procurador.
O que fazer quando o pedido de saque do PIS/Pasep for negado injustamente?
Nesse caso, é possível recorrer à Justiça, onde o requerente deverá apresentar, além dos documentos acima relacionados, cópia do extrato contendo o saldo existente na conta do PIS/Pasep e documento que comprove que o pedido de saque foi negado.
É possível ajuizar ação judicial para levantamento do PIS/Pasep por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais (no caso do PIS) e o Juizados Especiais Cíveis (no caso do Pasep) são competentes para julgar ações objetivando o levantamento dos saldos existentes nas contas PIS/Pasep quando o valor total não supera 60 salários mínimos (no caso do PIS) e 20 salários mínimos (no caso do Pasep). Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União (no caso do PIS), da Defensoria Pública Estadual (no caso do Pasep) ou de um advogado particular.
O valor recebido a título de PIS/Pasep é isento de Imposto de Renda?
Sim. O montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep é considerado rendimento isento e não tributável.
Observações:
• Pai e mãe podem sacar saldo existente em contas vinculadas ao PIS/Pasep simultaneamente quando seu filho for paciente com câncer ou Aids.
• A Justiça tem autorizado o saque do PIS/Pasep para outras doenças graves, além de câncer e Aids.
Saiba mais
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 239) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Complementar nº 8, de 3/12/1970 – institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Lei Complementar nº 17, de 12/12/1973 – dispõe sobre o Programa de Integração Social – PIS.
Lei Complementar nº 26, de 11/9/1975 (art. 4º, § 1º) – altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Lei Complementar nº 7, de 07/09/1990 – institui o Programa de Integração Social – PIS.
Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep nº 1, de 15/10/1996 – autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-Pasep ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep nº 5, de 12/09/2002 – autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-Pasep ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador de HIV.
Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º,incisos VI) – dispõe sobre o Imposto de Renda.
Jurisprudência
O paciente com câncer titular de seguro de vida tem direito a algum tipo de indenização?
Os contratos de seguro de vida normalmente contemplam cláusula de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial ou morte. Em alguns casos, o câncer pode provocar a invalidez total ou parcial do paciente. Há contratos de seguro de vida que também preveem indenização para hipóteses de diagnóstico de determinadas doenças.
O benefício é concedido nos casos em que o motivo que gerou a invalidez ou o diagnóstico da doença é preexistente à contratação do seguro?
Em princípio, a causa que determinou a invalidez, o diagnóstico da doença eventualmente coberta pelo seguro ou a morte do segurado, deverá ser posterior à assinatura do contrato. Na Justiça, contudo, há entendimentos de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado.
Como obter essa indenização?
Havendo no contrato de seguro de vida cobertura para casos de invalidez total ou parcial (ou outro tipo de cobertura relacionada à saúde do segurado), o paciente deve providenciar um laudo médico atestando que suas condições de saúde demonstram a invalidez total ou parcial (ou a existência de doença com previsão de cobertura, se for o caso). De posse desse documento e de exames comprobatórios, o paciente deverá acionar a seguradora. As informações sobre a lista de documentos exigida podem ser obtidas junto à seguradora, que também poderá agendar uma perícia médica para análise da condição clínica alegada pelo segurado. No caso de o contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova.
O valor correspondente à indenização do seguro de vida é isento do Imposto de Renda?
Sim. Toda indenização decorrente do seguro de vida é isenta do Imposto de Renda, independentemente da doença que gerou a invalidez ou morte do segurado.
Observação: verifique se a empresa onde você trabalha contratou seguro de vida em grupo. Muitas empresas oferecem esse benefício aos seus empregados sem que eles próprios tenham conhecimento disso.
Legislação
Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (art. 6º, inciso XIII) – dispõe sobre o Imposto de Renda.
Jurisprudência
O servidor público inativo (aposentado ou pensionista) está obrigado a contribuir para a previdência?
Sim. O servidor público inativo deve contribuir para o regime previdenciário ao qual está vinculado quando o provento de sua aposentadoria ou pensão superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS).
O servidor público inativo portador de doença incapacitante tem algum tipo de redução no valor da contribuição previdenciária?
A Constituição Federal garantiu, até o ano de 2019, ao servidor público inativo, portador de doença incapacitante, a redução de sua contribuição previdenciária. Para este grupo de servidores, a contribuição só incidia sobre o montante que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS). A Emenda Constitucional n° 103/19 (Reforma da Previdência), contudo, revogou esse direito. Estados e Municípios ainda podem legislar de forma diferente. Por isso, sugerimos que você verifique junto ao ente federativo ao qual esteve vinculado na atividade, a edição de legislação complementar. Esta informação poderá ser averiguada, também, junto ao Sindicato de sua categoria profissional.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 40, §§ 18 e 21, este último revogado pela EC 103/2019) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O Brasil é o único país com mais de 100 milhões de habitantes que possui um sistema de saúde público universal e gratuito. Considerado o maior programa de inclusão social do mundo, o SUS (Sistema Único de Saúde) é o “plano de saúde” de todos os brasileiros. Na prática, ainda encontramos muitas falhas, sendo papel da população cobrar por melhorias. Compreender como funciona o SUS e quais os direitos do paciente dentro desse sistema é o primeiro passo para transformarmos essa realidade.
O que é o testamento vital?
O testamento vital (também conhecido como “diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”) é o documento por meio do qual qualquer pessoa lúcida, com idade igual ou superior a 18 anos (ou emancipada), poderá registrar, prévia e expressamente, seus desejos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no caso de sofrer (ou vir a sofrer) de doença grave em fase terminal e estiver incapacitada de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
O que se entende por fase terminal de uma doença?
É a condição em que a pessoa sofre de uma doença grave e incurável e que não responde mais a tratamentos capazes de modificar o curso da doença. Pode ser o caso de alguns pacientes com câncer em fase avançada.
Qual o objetivo do testamento vital?
O testamento vital prestigia a autonomia do paciente, garantindo-lhe o direito de escolher sobre como deseja ser tratado no limite da morte, de modo a evitar que seja submetido a procedimentos médicos desproporcionais que prolongam o seu sofrimento em estado terminal, sem trazer benefícios.
Importante deixar claro que o testamento vital não permite a abreviação da morte de uma pessoa com doença grave de maneira controlada e assistida por um especialista (eutanásia), prática condenada pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime. Diferentemente, o que o testamento vital autoriza é a morte natural, digna, sem o prolongamento da vida (muitas vezes sofrido) por interferência da ciência, prática legal conhecida como ortotanásia.
O testamento vital deve obrigatoriamente ser feito por escrito?
Não existe um formato-padrão para o testamento vital, basta um pedaço de papel assinado ou um simples acordo verbal entre o médico e o paciente. Caberá ao médico, neste último caso, anotar a vontade do paciente no seu prontuário.
Apesar de não existir uma regra formal, recomendamos ao paciente que optar pelo testamento vital que o faça por escrito e com assinatura de duas testemunhas. Evita-se, dessa forma, que haja futuras e desnecessárias discussões jurídicas. Outra opção, que garante ainda mais segurança jurídica ao testamento vital, é registrá-lo em cartório.
É possível alterar ou cancelar o testamento vital?
Sim, desde que a pessoa esteja lúcida para fazer isto. Caso o paciente tenha a intenção de alterar ou cancelar o testamento vital, deverá procurar o seu médico para manifestar tal intenção (na hipótese de ter sido feito de forma verbal), redigir um novo testamento vital (ou inutilizar o anterior), ou, caso tenha sido registrado, proceder à alteração (ou cancelamento) no respectivo cartório.
É possível utilizar o testamento vital para eleger um representante com poderes para decidir em meu nome caso eu esteja incapaz de fazê-lo?
Sim. O paciente poderá eleger um procurador no seu testamento vital, podendo ser qualquer pessoa de confiança, independentemente de ser familiar ou não.
Um parente próximo pode interferir na conduta médica caso não concorde com o que consta do testamento vital do paciente?
Não. Os desejos expressos pelo paciente no seu testamento vital prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
O médico pode discordar do testamento vital?
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
Todo paciente com câncer é obrigado a ter um testamento vital?
Não. O paciente poderá optar por ter ou não um testamento vital. Trata-se de um direito, não de uma obrigação.
O que ocorre no caso de o paciente (incapaz de expressar sua vontade) não ter deixado um testamento vital, nem ter parentes ou representantes que decidam em seu nome?
Neste caso, excepcionalmente, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Legislação
Resolução CFM n° 2.217, de 27/09/2018 – modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, (Código de Ética Médica).
Resolução CFM nº 1.995, publicada no D.O.U. de 31/08/2012 – dispõe sobre as diretrizes antecipadas de vontade dos pacientes.
O que se entende por transporte coletivo interestadual?
O transporte coletivo interestadual é aquele destinado a viagens entre diferentes Estados do Brasil, ou seja, sai de um Estado e vai para outro. O Passe Livre não vale para o transporte urbano ou entre municípios dentro do mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
Quem tem direito ao Passe Livre Interestadual?
Têm direito ao Passe Livre Interestadual pessoas com deficiência física, mental, auditiva e/ou visual comprovadamente carentes. Ainda têm direito ao benefício os pacientes com doença renal crônica e/ou ostomizados.
Quem é considerado carente para fins de obtenção do Passe Livre Interestadual?
Aquele com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo. Para fazer esse cálculo, some todos os rendimentos recebidos pelos familiares que residem no mesmo local que você e divida esse valor pelo número total de pessoas, incluindo até mesmo os que não têm renda. Se o resultado for igual ou inferior a um salário mínimo, o Passe Livre Interestadual poderá ser devido, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre Interestadual?
Ônibus, barco e trem.
Como obter o Passe livre Interestadual?
Pela internet, basta preencher os formulários eletrônicos, anexar a sua documentação e enviar pelo próprio sistema. Você também pode obter os formulários e enviar a documentação exigida da seguinte forma:
Acesse abaixo os Formulários para Requisição – PASSE LIVRE:
Observação: todo este trâmite ainda pode ser realizado pelos Centros de Referência de Assistência Social. Orientamos que, caso necessite de auxílio, procure a unidade do CRAS mais próximo de sua residência.
Algum outro documento deve ser apresentado?
Além dos formulários acima mencionados, o interessado deve apresentar cópia simples de um documento de identificação pessoal (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Reservista, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor).
Como conseguir autorização de viagem nas empresas de transporte coletivo?
O interessado deverá apresentar a carteira do Passe Livre junto com a Carteira de Identidade nos pontos de venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar sua passagem em outra data ou horário. Se a solicitação não for atendida, faça uma reclamação pelo telefone 166 ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br
O Passe Livre dá direito a acompanhante?
Apenas quando comprovado, por laudo médico, que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção do beneficiário do Passe Livre. Nesse caso, a carteira do beneficiário deverá trazer a indicação “necessidade de acompanhante”. O acompanhante também deve comprovar que não possui condições financeiras para custear sua passagem, usando o mesmo cálculo de renda per capita utilizado para concessão do benefício à pessoa com deficiência. Neste caso você deverá preencher também o Formulário para requerimento de acompanhante e enviá-lo conforme as orientações aqui descritas.
Saiba mais
Legislação
Lei nº 8.899/94, de 29/6/1994 – concede o Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência.
Decreto nº 3.298/99, de 20/12/1999 – dispõe sobre a integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Decreto nº 3.691/00, de 19/12/2000 – dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte interestadual.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – regulamenta as leis nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Portaria MS/SAS nº 502, de 28/12/2009 – instrui na forma do Anexo desta Portaria, o Atestado de Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS, a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência.
Portaria MT/GM nº 261, de 03/12/2012 – disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
Portaria MT/GM nº 410, de 27/11/2014 – em cumprimento à decisão judicial, dispõe sobre os critérios que garantem direito a acompanhante ao beneficiário do passe livre interestadual.
Quem detém a competência para legislar e administrar serviços de transporte coletivo urbano?
O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe, portanto, aos municípios definirem as regras para isenção de tarifas dos meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte, sobretudo os intermunicipais.
O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo?
A maioria das legislações municipais e estaduais garante o direito à isenção da tarifa do transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência. Em alguns locais, o direito à isenção da tarifa se estende aos pacientes de determinadas patologias durante o tempo de duração de certos tratamentos. Sendo assim, é importante verificar na Secretaria dos Transportes da localidade onde o paciente reside, quais as hipóteses e requisitos previstos em lei para se obter a isenção da tarifa.
Observação: entre em contato conosco pelo 0800 773 1666 caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.
Legislação
Constituição Federal (art. 21,inciso XII; art. 25,inciso§1º; art. 30,incisos I e V) – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano na região metropolitana de São Paulo?
A legislação prevê a isenção do pagamento da tarifa para pessoas com deficiência e para pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia (exceto oral), radioterapia e cobaltoterapia.
Como posso obter esse direito?
Acesse SPTrans para saber mais informações sobre a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano nas regiões metropolitanas de São Paulo.
Observação: o benefício poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência do beneficiário da isenção, desde que haja recomendação expressa no laudo médico.
Legislação
Lei Complementar Estadual/SP nº 666, de 26/11/1991 – autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Decreto Estadual/SP nº 34.753, de 1/4/1992 – regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.
Resolução Conjunta SS/STM nº 3, de 9/6/2004 – disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.
Resolução Conjunta SS/STM nº 5, de 04/01/2006 – estende o direito à isenção aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer) e insuficiência renal crônico, em situações específicas.
Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 11.250, de 1/10/1992 – dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.
Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 14.988, de 29/9/2009 – dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.
Portaria Intersecretarial nº 1/11-SMT/SMS (São Paulo/SP) – disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência ou portadoras de determinadas patologias.
A lei garante diversos direitos aos pacientes com câncer, como acesso à medicamentos e outros procedimentos terapêuticos e de diagnósticos, isenção de impostos, benefícios previdenciários e relacionados a transportes. Não raras vezes, porém, a lei é desrespeitada e o paciente se vê privado de seus direitos.
O que fazer quando a lei não for respeitada?
Quando a lei não for respeitada, o paciente deve formalizar uma reclamação para os órgãos de defesa, controle e fiscalização competentes, buscando a resolução do problema e a harmonização do sistema. Caso isso não seja suficiente para resolver a questão, ou o caso requeira urgência, não podendo o paciente aguardar por uma resolução administrativa sem o comprometimento de sua saúde, pode ser necessário recorrer à via judicial.
O que fazer se o paciente não dispuser de recursos financeiros para contratar um advogado?
Nesse caso, o acesso à justiça pode ser viabilizado por meio do Sistema dos Juizados Especiais (que também pode ser acionado independentemente da situação financeira do paciente) ou por intermédio das Defensorias Públicas, presentes em todos os estados e em âmbito nacional, e que prestam serviço de assistência judiciária gratuita à população carente, diretamente ou por convênios celebrados, na maioria das vezes, com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sistema dos Juizados Especiais
A Justiça está cada vez mais acessível ao cidadão. Isso se deve muito ao Sistema dos Juizados Especiais, que possibilita o ajuizamento de ações gratuitamente sem a necessidade de pagar por um advogado ou pelas custas processuais.
Conheça as causas que podem tramitar em cada Juizado Especial facilitando assim o pleno acesso dos pacientes aos seus direitos.
Juizados Especiais Federais
Criados pela Lei nº 10.259, de 12/7/2001, garantem o acesso gratuito à Justiça em causas contra o Poder Público Federal, cujo valor não supere 60 salários mínimos vigentes, valendo destacar as ações de natureza previdenciária, como concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além de possibilitar a discussão do levantamento do saldo nas contas de FGTS e PIS, da isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e do próprio acesso às ações e aos serviços de saúde prestados pelo SUS.
Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência.
Juizados Especiais Cíveis
Criados pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, garantem o acesso gratuito à Justiça em causas cíveis, cujo valor não supere 40 salários mínimos (até 20 salários mínimos não é necessário contratar advogado), valendo destacar as ações que envolvem planos de saúde, previdência privada, seguro de vida e levantamento do saldo do Pasep.
Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Em 23 de dezembro de 2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esses Juizados têm competência para processar e julgar ações contra os Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal em causas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. Trata-se, em verdade, de um Juizado de Pequenas Causas contra esses órgãos.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública podem julgar causas ligadas ao acesso da população às ações aos serviços de saúde, podendo obrigar o Poder Público (SUS) no fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, na oferta de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, a realizar cirurgias e exames, entre outros.
Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência.
Defensoria Pública
A Defensoria Pública tem como atribuição prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não possuam recursos financeiros para pagar os honorários de um advogado e as custas processuais, bem como promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carentes de recursos. As Defensorias Públicas se dividem em: Defensoria Pública da União e Defensoria Pública Estadual.
Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União tem como atribuição prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não possuam recursos financeiros para pagar os honorários de um advogado e as custas processuais em causas contra a União Federal e órgãos da Administração Pública Federal. São exemplos de demandas relacionadas aos direitos dos pacientes passíveis de serem ajuizadas por intermédio da Defensoria Pública da União: concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além de possibilitar a discussão do levantamento do saldo nas contas de FGTS e PIS, e da isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
Vale lembrar que ações cujo valor não supera 60 salários mínimos podem ser ajuizadas diretamente pelo interessado nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade se fazer representar por um advogado ou pela Defensoria Pública.
Clique aqui para saber o endereço da Defensoria Pública da União mais próxima de sua residência.
Defensoria Pública Estadual
As Defensorias Públicas Estaduais têm como atribuição prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não possuam recursos financeiros para contratar advogado em causas cíveis, como as que envolvem os planos de saúde e o SUS nos âmbitos Estadual e Municipal. Em alguns Municípios, a prestação de serviços de assistência judiciária gratuita é realizada por advogados credenciados por meio de convênio firmado entre a Defensoria Pública Estadual e a OAB.
Vale lembrar que ações cujo valor não supera 20 salários mínimos podem ser ajuizadas diretamente pelo interessado nos Juizados Especiais Cíveis ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem necessidade se fazer representar por um advogado.
Clique Aqui para saber o endereço da Defensoria Pública Estadual mais próxima de sua residência.
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
As bases regionais da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nos Estados e nos municípios podem firmar convênios com as Defensorias Públicas para cadastrar advogados que poderão prestar assistência judiciária gratuita à população carente.
Clique aqui para saber o endereço da OAB mais próxima de sua residência.
O Código de Ética Médica impõe uma série de proibições aos médicos na relação com pacientes e familiares. Estas proibições impostas aos médicos constituem direitos dos pacientes e familiares.
Ao médico é vedado:
O que devo fazer se o médico que me atender desrespeitar suas obrigações éticas?
Havendo violação ao Código de Ética Médica, o paciente ou familiar poderá denunciar o médico perante o Conselho Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos. A denúncia também poderá ser feita no site do Conselho Federal de Medicina, que a encaminhará para o Conselho Regional competente.
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_denuncia&Itemid=61
Legislação
Resolução CFM n° 2.217, de 27/09/2018 – modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, (Código de Ética Médica).
A Constituição Federal de 1988, ao criar o Sistema Único de Saúde, estabeleceu que a comunidade tem o dever e a responsabilidade de participar da sua gestão e controle.
Mas como, na prática, ocorre a participação da comunidade na proposição e no controle de políticas públicas de saúde?
Coube à Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispor sobre isso, determinando que cada esfera de governo:
Tanto as reuniões dos conselhos como das conferências de saúde são abertas ao público.
Os conselhos recebem denúncias e sugestões sobre questões relacionadas a serviços, ações e políticas de saúde, procurando sanear e aprimorar eventuais problemas, tendo sempre como foco a coletividade, e não a resolução de casos individuais.
Para contatar os conselhos, basta enviar-lhes uma carta, e-mail ou comparecer pessoalmente na sua sede.
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a exemplo da saúde.
A Constituição Federal ainda atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Considerando que as ações e serviços de saúde foram categorizados como de relevância pública pela própria Constituição Federal, o Ministério Público tem como obrigação zelar pela garantia do direito à saúde das pessoas.
Problemas como a má qualidade ou deficiência do atendimento e da prestação de serviços de saúde públicos ou privados, desvios de verbas públicas, não fornecimento de medicamentos e insumos, demora no agendamento de consultas e procedimentos terapêuticos, devem ser noticiados ao Ministério Público, que poderá instaurar inquérito civil para colher informações a respeito do objeto da denúncia e, se necessário, ingressar com ação na Justiça para defesa de interesses da coletividade.
Tanto o Ministério Público Federal como o Estadual podem intervir nas questões relacionadas ao direito à saúde. As denúncias podem ser feitas de forma bastante rápida e simples, pessoalmente, por carta ou pela internet.
Clique aqui para saber o endereço do Ministério Público mais próximo de sua residência.
No caso de reclamações sobre falhas no atendimento, desrespeito, filas de espera, demora no agendamento de procedimentos, equipamentos quebrados, falta de medicamentos e insumos, etc., escreva uma carta endereçada ao diretor do hospital ou serviço de saúde, apresentando os motivos de sua reclamação, se possível, anexando documentos que comprovem o que você está afirmando.
Envie uma cópia dessa carta ao secretário municipal ou estadual da Saúde. Deixe registrado que você aguarda uma resposta no prazo máximo de 15 dias, ou menos, dependendo da urgência do caso.
Órgãos públicos e serviços de saúde mantêm ouvidorias, cuja função é receber reclamações, denúncias e sugestões por parte dos usuários. A ouvidoria recebe e analisa as informações, encaminha o problema aos setores competentes para regularizá-lo, acompanha as providências adotadas, cobra soluções e mantém o usuário informado.
O Ministério da Saúde mantém o Ouvidor SUS, serviço disponível 24 horas por dia.
Basta ligar para o telefone 136 ou acessar o serviço pela Internet, para fazer sua reclamação, denúncia ou sugestão.
As secretarias estaduais e municipais de Saúde, assim como muitos hospitais, também possuem sua própria ouvidoria.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é um órgão governamental vinculado ao Ministério da Saúde, que tem como finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
Cabe à ANS, por exemplo, definir e atualizar o rol de procedimentos cuja cobertura é obrigatória por parte das operadoras de planos e seguros de saúde. Em atenção ao princípio da participação da comunidade na definição de estratégias relacionadas às ações e serviços de saúde, a ANS realiza consulta públicas sobre as principais questões envolvendo beneficiários e operadoras de planos de saúde para que toda a população possa participar dos debates.
Além de regulamentar as relações do setor de planos de saúde, a agência deve apurar eventuais irregularidades praticadas pelos planos de saúde e, se for o caso, puni-los.
As denúncias à ANS podem ser feitas pelo telefone 0800 701 9656 (ligações gratuitas), pela internet ou por carta, para o endereço: Rua Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro, (RJ) CEP 20021-040.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conta com 12 núcleos que atendem a qualquer cidadão interessado em tirar dúvidas ou fazer denúncias sobre planos de saúde, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados, das 8h30 às 16h30. O atendimento nos Núcleos da ANS é realizado pessoalmente. Localizados em diferentes partes do Brasil, os núcleos orientam, fiscalizam e aplicam penalidades às empresas de planos de saúde. Os endereços dos núcleos podem ser consultados no site da ANS.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem como finalidade promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados.
Como se vê, o campo de atuação da vigilância sanitária é extremamente vasto, englobando tudo que, direta ou indiretamente, possa afetar a saúde da população, todos os condicionantes e determinantes da saúde. Em linhas gerais, é possível dividir o campo de abrangência da vigilância sanitária em dois subsistemas.
I – Bens e serviços de saúde
II – Meio Ambiente
As ações de Vigilância Sanitária são descentralizadas para Estados e municípios, por meio dos Centros de Vigilância Sanitária, ligados às Secretarias Estaduais da Saúde ou às Secretarias Municipais da Saúde.
Quando você tiver denúncias relacionadas à estrutura inadequada dos serviços de saúde, má qualidade de equipamentos falta de higiene, fraude, falsificação e problemas na qualidade de medicamentos, sangue e hemoderivados, produtos para a saúde e alimentos, entre outras, faça sua denúncia à Vigilância Sanitária, por telefone, carta, e-mail ou pessoalmente. Recebida a denúncia, a Vigilância tem a obrigação de apurar o seu objeto, e, se for o caso, interditar ou multar os responsáveis:
ANVISA – SEPN 515, Bloco B, Edifício Ômega, sede 1, 4º andar Brasília/(DF) CEP 70770-502. Tel: (61) 3448.1000.
O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade brasileira, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo, legislar sobre os assuntos de interesse da população e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
O Poder Legislativo é exercido nos âmbitos:
No site da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e de muitas Câmaras Municipais é possível acompanhar a tramitação de projetos de lei, muitos dos quais tratam de direitos dos pacientes, bem como denunciar irregularidades dos serviços públicos de saúde.
Os Tribunais de Contas da União, dos Estados e de alguns poucos Municípios fazem parte do Poder Legislativo, auxiliando-o no exercício do controle externo das contas do poder executivo.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 74, § 2º e 75).
São organizações sem fins lucrativos que possuem a missão de atuar na defesa dos direitos e interesses de pessoas portadoras de patologias. Essas associações podem atuar sobre algum tipo específico de patologia ou mesmo defender os usuários de serviços de saúde de forma universal, divulgando informações do interesse dos pacientes ou mesmo articulando-se com o Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário), participando de proposições, resoluções de problemas, denúncias e controle de políticas públicas relacionadas à causa. Podem também ter abrangência nacional, estadual ou municipal.
O Instituto Oncoguia é um exemplo de ONG de defesa de direitos. Os pacientes com câncer encontram no Oncoguia informações precisas sobre prevenção, diagnóstico, tratamento, qualidade de vida, pesquisa clínica, direitos dos pacientes, entre outros assuntos que envolvem o universo oncológico.
Além do trabalho desenvolvido para a alimentação do portal com informações úteis e confiáveis ao paciente, familiar e profissionais de saúde, o Oncoguia desenvolve diversas ações de incidência em políticas públicas e projetos específicos relacionados à causa, primando pela prestação de um serviço de interesse social de qualidade e efetivo, para todo o país.
Você que é paciente, familiar, amigo de paciente, profissional de saúde, ou um apaixonado pela causa, conte sempre conosco.
Os meios de comunicação em massa – como jornais, rádio, televisão, internet, revistas – podem ser importantes instrumentos para cobrar das autoridades melhorias no Sistema de Saúde. Muitos desses meios de comunicação possuem espaço para os cidadãos denunciarem irregularidades nas ações e serviços de saúde. Muitas matérias jornalísticas nascem de denúncias apresentadas pelos cidadãos.
Caso você verifique alguma irregularidade grave nas ações e nos serviços de saúde, algum desrespeito aos direitos dos pacientes, noticie à imprensa especializada ou mesmo às ONGs de defesa dos direitos dos portadores da patologia que podem servir de ponte entre o paciente e os meios de comunicação de massa.
Audiências públicas são reuniões abertas para participação de toda a comunidade, nas quais se discutem assuntos de relevância pública. Nesse espaço, todos podem dar suas opiniões e conhecer a opinião dos diversos grupos envolvidos. Geralmente, as audiências públicas contam com a participação de especialistas na área de discussão, que podem influenciar os tomadores de decisão. O objetivo principal é democratizar o debate.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos públicos a eles vinculados, podem promover audiências públicas para melhor compreenderem uma questão a ser por eles decidida.
São frequentes as audiências públicas realizadas pelo Ministério da Saúde, para definição de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, pela ANVISA, em questões envolvendo vigilância sanitária, e pela ANS, na regulação entre operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços e consumidores.
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu audiência pública para tratar do acesso aos medicamentos pelo SUS. Você sabia que ONGs de defesa dos direitos de pacientes com câncer ofereceram contribuições valiosas nessa audiência?
No site do Supremo Tribunal Federal é possível ter acesso aos vídeos e materiais disponibilizados neste fórum de participação popular, que já tem servido de parâmetro para as decisões do STF. É importante que a sociedade fique atenta às audiências públicas em andamento e participe delas ativamente.
As consultas públicas têm por finalidade promover a participação da sociedade no processo de tomada de decisão nas ações governamentais.
As consultas públicas abrem a possibilidade de uma ampla discussão sobre diversos temas na área de saúde, permitindo que você participe e contribua na construção do sistema de saúde brasileiro.
Por meio da consulta pública, o processo de elaboração do documento é democrático e transparente para a sociedade.
A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, e seus dispositivos são aplicáveis aos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A publicação da Lei de Acesso à Informação significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção e da ineficiência da gestão de políticas públicas no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, art. 37, § 3º, inciso II e no art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso à Informação regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar seu acesso por qualquer pessoa.
O Governo Federal colocou à disposição dos cidadãos o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Trata-se de uma unidade física existente em todos os órgãos e entidades do poder público, em local identificado e de fácil acesso, para atender o cidadão que deseja solicitar o acesso à informação pública. Os SICs têm como objetivos:
Além de o cidadão poder se dirigir a um local físico para solicitar as informações públicas que desejar saber, é possível formular o pedido pela internet, via Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação. Esse sistema permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Por meio do sistema, além de fazer o pedido, será possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail; entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.
Existe um prazo máximo para início do tratamento de câncer pelo SUS?
Sim. O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados exclusivamente a partir de exames de imagem?
Esta possibilidade não está prevista na lei. Sabemos que em alguns casos, a realização do diagnóstico será feito exclusivamente por meio de exames de imagem. Nestes casos específicos, entendemos que a alteração entre uma forma diagnóstica e outra, não impede o início da contagem, sendo que devemos nos atentar à real intenção do legislador. Sendo assim, o diagnóstico será fechado a partir da interpretação científica do exame de imagem, realizada pelo médico assistente do paciente, apontando a existência da doença, configurando a data do laudo por ele assinado (documento apto a comprovar o diagnóstico), o início da contagem do prazo para o cumprimento da Lei dos 60 dias.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados na rede particular?
A legislação não traz nenhuma referência a este caso. Contudo, por coerência, entendemos que o início do prazo deve contar a partir da data em que o paciente entregar ao médico do SUS o exame patológico com o respectivo laudo, cabendo à unidade de saúde encaminhar o paciente para um centro de tratamento oncológico do SUS.
Quando se considera iniciado o primeiro tratamento?
Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Esse prazo se aplica a todos os tipos de câncer?
O prazo não se aplica ao câncer de pele não melanoma dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco e aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre eles o controle da dor crônica.
Que providências o paciente com câncer deverá tomar caso o prazo de 60 dias para início do tratamento não seja cumprido? A quem e como reclamar/denunciar?
O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores, direta e indiretamente responsáveis, às penalidades administrativas.
Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu município, mas ninguém resolve o meu problema. O que fazer neste caso?
Neste caso, uma alternativa é recorrer à Justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos órgãos legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou ainda o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado particular.
É possível ajuizar ação judicial para cumprimento da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.
Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os recursos financeiros disponíveis para tanto.
Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde pública no seu portal na Internet todos os medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o tratamento de determinadas doenças. Estados e municípios podem complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.
É possível ter acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do SUS devem analisar caso a caso e, constatando que os medicamentos incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado, independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão competente para avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações excepcionalíssimas.
O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a esses medicamentos aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.
Como pleitear o acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente, protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos dos quais necessita. Alguns Estados (a exemplo de São Paulo) e municípios disponibilizam aos pacientes um formulário próprio para solicitação de medicamentos.
Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais, regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados.
Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio de assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou desconhecimento dos mecanismos de controle.
Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via judicial, representando maior benefício para o paciente e para o sistema. Recomendamos que o paciente recorra à Justiça apenas quando todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos.
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?